Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos nos REsps 2.153.547/SP, 2.153.817/SP, 2.153.492/SP e 2.172…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA
DA RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A
controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos nos REsps 2.153.547/SP, 2.153.817/SP, 2.153.492/SP e
2.172.434/SP , nos seguintes termos: "Definir o momento no qual é
verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de
indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação
julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização
do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos
ilíquidos".
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal
de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041,
todos do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para anular as decisões anteriores e julgar
prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de
origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153485 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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