STJ — 1680118

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-10-15Data Publicacao: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7881b567d347fbb0c8f94d2fe0bec2fe95cd415e0e0b8f206e25eba18a429ccc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o pr…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de 2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.