Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o pr…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA
SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos
contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo
interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
2. A publicação da
decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo
na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do
recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto
facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de
2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso.
3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.