STJ — 1802562

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-10-07Data Publicacao: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c60ae0452d0d52f2dc22d0f1786ed0caf5cd8f7bd357f826ccebee1c67371cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939272
Número de registro na fonte
201900675652
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4c60ae0452d0d52f2dc22d0f1786ed0caf5cd8f7bd357f826ccebee1c67371cc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4c60ae0452d0d52f2dc22d0f1786ed0caf5cd8f7bd357f826ccebee1c67371cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. 2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissí…

Ementa

Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. 2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e aboliu a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos (caput), é possível manter a condenação do embargante ou se a ação deve ser extinta. III. Razões de decidir 4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, desde que a conduta não se enquadre nos dispositivos atualmente vigentes. 6. No caso concreto, as condutas imputadas ao embargante não guardam correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, sendo inviável a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 7. Diante da superveniente atipicidade da conduta praticada, outra alternativa não há senão a extinção da ação de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao embargante. Tese de julgamento: 1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa. 2. A aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, deve observar a impossibilidade de reenquadramento da conduta nos dispositivos atualmente vigentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.