Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. LEI N. 9.779/1999, ART. 11. TEMA 1.247/STJ. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE DO ACÓRDÃO REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexi stência de vício no acórdão embargado por omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, na medida em que não houve prejuízo à…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO
TRIBUTADA DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE
EMBALAGEM UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS,
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. LEI N. 9.779/1999, ART. 11. TEMA
1.247/STJ. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE DO ACÓRDÃO REJEITADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexi stência de
vício no acórdão embargado por omissão quanto à oposição ao
julgamento virtual, na medida em que não houve prejuízo à parte
embargante. As sessões virtuais, nos termos disciplinados no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem de
ferramentas que garantem o exercício do contraditório, da ampla
defesa e observam as normas constitucionais e legais do devido
processo legal. Preliminar rejeitada.
2. Após o julgamento colegiado
do agravo interno interposto, a matéria controvertida nestes autos
foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.247,
julgado na Primeira Seção. Nesse contexto, julgado o precedente
qualificado, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que
este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Devolução dos autos à Corte de origem,
com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis
previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
4. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1869717 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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