STJ — 2949853

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939555
Número de registro na fonte
202501933180
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
  • Registro documental: ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva.
  2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
  5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.
  6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva. 2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. 5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e lhe dar provimento; não conhecer do recurso de EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.