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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se
reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre
concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da
concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em
agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar
a sucessão e a legitimidade passiva.
- No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502,
503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa
à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade
passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão
temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da
legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de
recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas
revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais
documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando
ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial
após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
- No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de
sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de
sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa
deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária.
Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo
Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em
consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação
do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao
conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a
preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a
legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se
reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre
concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da
concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em
agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar
a sucessão e a legitimidade passiva.
2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502,
503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa
à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade
passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão
temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da
legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de
recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas
revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais
documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando
ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial
após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de
sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de
sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa
deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária.
Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo
Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em
consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação
do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao
conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a
preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a
legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL e lhe dar provimento; não conhecer do recurso de
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A., nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.