Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). II - A entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, que determina a qualif…
Ementa
AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI
COMPLEMENTAR 160/2017.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido
do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a
tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo
fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência
tributária (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes,
relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
II - A entrada em vigor da
Lei Complementar n. 160/2017, que determina a qualificação do
incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem
aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do
crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio
federativo. Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência
desta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se
posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já
que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui receita
bruta operacional. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgInt
no REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n.
1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
III - Agravo
interno provido para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo como indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2888055 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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