STJ — 75123

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939693
Número de registro na fonte
202404241748
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729. SHA-256 do comentário: 5546061228081139bc4e0f9f9228b4d09a0ebf3b5319edb0524ad9c72fc07f3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: definição e remédios afins

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição reserva o mandado de segurança para o que sobra depois de afastadas as garantias mais específicas. Quando a ilegalidade ameaça a liberdade de locomoção — prisão ou constrangimento ao ir e vir —, o instrumento próprio é o habeas corpus, e não o mandado de segurança. Quando o litígio envolve conhecer ou corrigir informação pessoal registrada em banco de dados de caráter público, cabe habeas data.

Trecho de Mandado de segurança: definição e remédios afins · Mandado de segurança não se confunde com os remédios vizinhos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb1c0d543a436b5d5d7498baa218f57cffec3e4478ef1c71d5d4fb9f402cda03
  • Registro documental: 755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, em decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Rec…

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, em decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Recorrente impetrou o presente mandamus em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) "declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação". 2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para "determinar, em face das autoridades coatoras que, no prazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto pelo impetrante". 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 4. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido. 5. No caso em exame, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e do princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante. 6. Incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. Precedentes. 7. Não obstante a jurisprudência desta Corte entender pela possibilidade de julgamento de mérito nos casos de causas maduras em sede de o recurso ordinário em mandado de segurança, consoante autorizado pelo art. 1.027, § 2º, c.c. o art 1.013, § 3º, do CPC, no caso em exame, incabível a aplicação da referida teoria. Isso porque, ainda que juntado aos autos a decisão administrativa que negou provimento ao aludido recurso administrativo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a controvérsia acerca da legalidade do ato de reprovação do Agravante, que, segundo se alega, violou frontalmente as regras do edital do concurso (Princípio da Vinculação ao Edital). 8. Hipótese em que deve ser provido o pedido subsidiário formulado no presente agravo, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia. 9. Agravo interno parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.