Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgad…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS, SEM
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT,
DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO
EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de
apreciar as alegações do embargante, no sentido de que sua
condenação por ato de improbidade administrativa teria ocorrido sem
a efetiva demonstração de dolo em sua conduta.
3. A jurisprudência
deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011),
pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil,
mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e
boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
4. A
Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode
ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob
pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade
objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024,
DJe de 18/6/2024).
5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a
existência de má-fé na conduta do embargante, então Prefeito
Municipal, ou que as nomeações impugnadas tenham sido realizadas
dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou
indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de
improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações de
servidores que teriam sido indicados pelo corréu. Houve, na verdade,
presunção de dolo do embargante, o que contraria a jurisprudência
desta Corte.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1702930 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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