Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de i…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI
8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART.
12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo
de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação
vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência
então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo
em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que
levaram ao parcial conhecimento e improvimento do agravo interno,
com base na incidência das Súmulas 282 e 356/STF e na
impossibilidade de inovação recursal.
3. Ocorre que, posteriormente
à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei
14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei
8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral,
este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando,
entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer
típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos
princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade
típico-normativa" (AgInt no AREsp 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024).
4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha
sido enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, nos termos em
que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o
disposto no art. 11, V e XII, da Lei 8.429/1992. Além disso, o
Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluiu pela presença de dolo na conduta do embargante, tendo em
vista a indevida "nomeação de parentes, entre eles, esposa,
cunhados, sogra, sobrinho e filha".
5. Levando em consideração a
nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, inviável a
manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos
direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser
previstas para a conduta apurada.
6. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as
sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos
políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1702930 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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