Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.824.019/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020; EDcl no
AgInt no AREsp 678.430/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 31/8/2020; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
- A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.813.684-SP,
decidiu pela necessidade de comprovação da existência de feriado
local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado
os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos
antes da publicação desse julgado a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de
feriado local.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e decisão desta Corte que o precedeu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.
1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.824.019/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020; EDcl no
AgInt no AREsp 678.430/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 31/8/2020; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.813.684-SP,
decidiu pela necessidade de comprovação da existência de feriado
local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado
os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos
antes da publicação desse julgado a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de
feriado local.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e decisão desta Corte que o precedeu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1180284 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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