Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D"). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM
MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE
PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D").
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489,
§1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO
SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO
DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - A Lei
nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei
nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024; AgInt
no AREsp 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 7/10/2025.
II - Conforme entendimento pacífico
desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp
1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).
III - Descabe o revolvimento
de matéria fática para aferir a presença dos elementos objetivo e
subjetivo do ato ímprobo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV - Em
ação de improbidade administrativa, é válido reconhecer que o dolo
específico pode ser extraído da própria conduta ilícita praticada.
V
- A omissão do agente público, diante de comunicação de
irregularidade administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado,
caracteriza o elemento subjetivo da conduta ímproba exigido pela Lei
nº 14.230/2021.
VI - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº
8.429/1992 não mais subsiste a imposição da pena de suspensão dos
direitos políticos.
VII - Agravo interno parcialmente provido para
afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao
recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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