STJ — 2063643

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d1ce0bbbf0b149ef3ae429c207764bd4161688853151b742cf04f21b95e3a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941242
Número de registro na fonte
202301004550
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063643 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15d1ce0bbbf0b149ef3ae429c207764bd4161688853151b742cf04f21b95e3a2. SHA-256 do comentário: 8a7832907d2b3dd3f3c79084699e6abdb52bf240f6351de2539d1c935fdb5eab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 15d1ce0bbbf0b149ef3ae429c207764bd4161688853151b742cf04f21b95e3a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im…

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento. Efetivamente, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. III - Em suma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim aplicado aos casos concretos: No que diz respeito à alegada violação ao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional. Muito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução, desde que observadas as exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CS LL (art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17). Conforme acima esclarecido, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. IV - Na situação dos autos, po rtanto, cabe à contribuinte comprovar de plano perante a instância de origem o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Calha ressaltar o referido dispositivo, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, estabeleceu a retroatividade da norma para alcançar as situações pretéritas, beneficiando os contribuintes. V - Nesse contexto, deve aqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160 /2017. VI - Outrossim, merece acolhimento o pedido da recorrente quanto ao aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa apurados com os ajustes do resultado tributável decorrente da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, devendo ser respeitados os limites e condições impostos pela legislação pertinente. VII - Por fim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Isso porque a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF. VIII - Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.