Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial,…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE
INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO
QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese
de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem
(inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a
interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso
Especial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a
conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda
que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do
apelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa.
2. No caso em
tela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade
do manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o
seguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba
acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no
caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de
pré-executividade, a não interposição de agravo interno para
impugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não
impede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas
seria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não
conhecida ou desprovida a pretensão principal.
3. Por não implicar
nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à
prescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer
análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da
manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não
interposição do agravo interno para impugnar a negativa de
seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes
autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
4. A Parte Agravante não impugna, concreta e
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando,
assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de
Processo Civil.
5. Por configurar indevida inovação recursal, é
incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo
interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso
interposto pela Agravada.
6. As teses recursais suscitadas em
inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de
origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este
Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar
indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta
Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do
prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial"
(AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
7. Agravo
interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2288209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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