STJ — 2288209

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27080c9b4c2a01f0dfca358dd2579581c1aa6b0273aac839fd99b2b915d6f28c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941273
Número de registro na fonte
202300285869
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2288209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27080c9b4c2a01f0dfca358dd2579581c1aa6b0273aac839fd99b2b915d6f28c. SHA-256 do comentário: b4519de8ed67ceb20f9267444243d879475fb2ba6261d4e95fe0390baa5ff4af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 27080c9b4c2a01f0dfca358dd2579581c1aa6b0273aac839fd99b2b915d6f28c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial,…

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do apelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa. 2. No caso em tela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade do manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, a não interposição de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não impede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas seria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não conhecida ou desprovida a pretensão principal. 3. Por não implicar nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à prescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não interposição do agravo interno para impugnar a negativa de seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 4. A Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 5. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada. 6. As teses recursais suscitadas em inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.