Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Nilzette Helena Herzog dos Santos (nº 0008106-07.2020.8.08.0048), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, homologou os cálculos que instruem a exordial e determinou a expedição de ofício para a formação de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante do crédito. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 110.675…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO.
I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos
autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por
Nilzette Helena Herzog dos Santos (nº 0008106-07.2020.8.08.0048),
rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, homologou os
cálculos que instruem a exordial e determinou a expedição de ofício
para a formação de precatório ou requisição de pequeno valor,
conforme o montante do crédito. No Tribunal a quo, o recurso não foi
conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 110.675,34 (cento e dez
mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial,
vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
III - O agravo em
recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é cabível
quando o recurso especial é inadmitido pelo Tribunal de origem,
conforme previsão legal: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir
recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: PET no REsp n.
1.982.570/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.
IV - A jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que o protocolo de Recurso em
processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e,
quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal,
considera-se intempestivo. Nesse sentido:AgInt no RMS 72131/DF,
Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024 e
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023.
V - Com
efeito, os dois pontos são considerados erros grosseiros , o que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e obsta o
conhecimento da peça recursal.
V - Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2934307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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