Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de
origem.
- O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo
julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão
quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial
do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.
- O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração,
enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência,
considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou
suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
- Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com
descumprimento de julgado desta Corte.
- Pedido julgado improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de
origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo
julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão
quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial
do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.
2. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração,
enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência,
considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou
suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
3. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com
descumprimento de julgado desta Corte.
4. Pedido julgado improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49404 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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