STJ — 49404

Classe: RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-12-04Data da publicação: 2025-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1674930281f857ad3c80ed84f53cbeebf3585190882840d1ec2c73c0518d3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938294
Número de registro na fonte
202502334490
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49404 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f1674930281f857ad3c80ed84f53cbeebf3585190882840d1ec2c73c0518d3d. SHA-256 do comentário: a2dffb4f998b9b3c5944ce879c9aebc9e6404894a3014dbcfeb3f75df0c77b1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal · A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d1b84956ae0ade8ade86b5600ff23371f62b68d7d51b9a89d9c0d040f8b8767
  • Registro documental: 1f1674930281f857ad3c80ed84f53cbeebf3585190882840d1ec2c73c0518d3d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de origem.
  2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.
  3. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência, considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
  4. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com descumprimento de julgado desta Corte.
  5. Pedido julgado improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão. 2. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência, considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. 3. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com descumprimento de julgado desta Corte. 4. Pedido julgado improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.