STJ — 31431

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-11-06Data da publicação: 2025-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938819
Número de registro na fonte
202502361891
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31431 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775. SHA-256 do comentário: b40ee9f44549760a4b9a9deaff01457666491456e71afa88fff31cd2ea5db1d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775
  • Campo documental: /ementa

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d76809d5964daacff089f34f981101111550ec2fbfaf2daafd002e69b77df175
  • Registro documental: f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS. 2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 11.791…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS. 2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido recurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009). 4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988). 4. Ordem parcialmente concedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que profira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.