Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS. 2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 11.791…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA
INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Cuida-se de mandado de
segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo
da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso
administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de
concessão do CEBAS.
2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto
11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido
recurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente ação mandamental.
3. Conforme entendimento
consolidado neste Tribunal, "não é lícito à Administração Pública
prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é
direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo
razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º
da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).
4. O
decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo
configura mora administrativa injustificável e afronta aos
princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do
processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988).
4. Ordem parcialmente
concedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão
no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão
do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação
expressamente motivada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder em
parte a segurança para determinar à autoridade coatora que profira
decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de
concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação
expressamente motivada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31431 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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