Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA DE
RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TERMO INICIAL DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- "Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios
existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se
impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo,
imune, por força da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no MS
22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016). Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no REsp 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025; EDcl nos EDcl no
AgInt nos EAREsp 1.798.606/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023.
- Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA DE
RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TERMO INICIAL DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. "Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios
existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se
impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo,
imune, por força da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no MS
22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016). Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no REsp 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025; EDcl nos EDcl no
AgInt nos EAREsp 1.798.606/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023.
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22118>>-CE,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1820963>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1798606>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.