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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido di…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO
MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido
de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão
proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido.
II - A
Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei
para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito
Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal
dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
III - De outro
giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento
de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados
especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei
somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre
questão de direito material. Na hipótese dos autos, o recorrente não
apontou questão de direito material na decisão recorrida.
IV - A
jurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da
Justiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do
pedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados:
AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no
PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018; AgInt no PUIL n.
288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
3/10/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5078 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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