Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sér…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA
NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. "É firme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por
violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo
não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado"
(AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
2. Quanto à
suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do
artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a
proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não
foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação
ao caso concreto.
3. A matéria relativa à devolução de valores
recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi
decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido
de ser inviável falar na percepção, pelo servidor, "da
definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não
havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação
irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).
4. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5350 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b908f1f10f3709dad5e30291c9260a78c6df0f4ae504b652cacc057d986765b9. SHA-256 do comentário:1dd8301b414c81cd23bc6412d135bca2449080b3673ed259b3d072f60d0ad754.