Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ,
repetitivo, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário
antes do deságue; e a utilização das galerias de águas pluviais para
a prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma
vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução
das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de
esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a
respeito da tese jurídica firmada por este Tribunal Superior, a
partir de conclusões do laudo pericial, consignou não ocorrer
nenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a cobrança da
tarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame
fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
- A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha
àquela em que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas
galerias de águas pluviais e, assim, corre até os corpos hídricos
naturais, como, p.ex., rios e córregos. É que, nesses casos, não há
qualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE PROVA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ,
repetitivo, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário
antes do deságue; e a utilização das galerias de águas pluviais para
a prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma
vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução
das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de
esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a
respeito da tese jurídica firmada por este Tribunal Superior, a
partir de conclusões do laudo pericial, consignou não ocorrer
nenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a cobrança da
tarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame
fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
4. A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha
àquela em que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas
galerias de águas pluviais e, assim, corre até os corpos hídricos
naturais, como, p.ex., rios e córregos. É que, nesses casos, não há
qualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.