STJ — 1959679

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd14c6f0d8975ed4953be85845a358a5294c7db203f909d58afdfde97296ffd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825606
Número de registro na fonte
202102912986
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: edd14c6f0d8975ed4953be85845a358a5294c7db203f909d58afdfde97296ffd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE PROVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ, repetitivo, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue; e a utilização das galerias de águas pluviais para a prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
  3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a respeito da tese jurídica firmada por este Tribunal Superior, a partir de conclusões do laudo pericial, consignou não ocorrer nenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a cobrança da tarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
  4. A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais e, assim, corre até os corpos hídricos naturais, como, p.ex., rios e córregos. É que, nesses casos, não há qualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE PROVA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ, repetitivo, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue; e a utilização das galerias de águas pluviais para a prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a respeito da tese jurídica firmada por este Tribunal Superior, a partir de conclusões do laudo pericial, consignou não ocorrer nenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a cobrança da tarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais e, assim, corre até os corpos hídricos naturais, como, p.ex., rios e córregos. É que, nesses casos, não há qualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.