Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ART. 43, INCISOS XIII E LIII, DA LEI N. 4.878/1965. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cassação de aposentadoria de servidor público, ainda que em regime previdenciário contributivo, é constitucional, desde que decorrente de infração disciplinar grave apurada em p…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU
ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA
INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ART. 43, INCISOS XIII E LIII, DA LEI N.
4.878/1965. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA
SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A cassação de aposentadoria de servidor público,
ainda que em regime previdenciário contributivo, é constitucional,
desde que decorrente de infração disciplinar grave apurada em
processo administrativo disciplinar regular, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
2. No caso concreto, o servidor foi
responsabilizado por infrações previstas no art. 43, incisos XIII e
LIII, da Lei n. 4.878/1965, consistentes na administração de
empresas privadas e no exercício de atividades incompatíveis com o
cargo público, inclusive com fraude no sistema de registro de
frequência. O processo administrativo disciplinar tramitou
regularmente, sem vícios formais, e concluiu pela aplicação da
penalidade de cassação de aposentadoria.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que a penalidade de cassação de aposentadoria é
compatível com o regime previdenciário contributivo, não havendo
direito adquirido ao benefício quando configurada infração
disciplinar grave. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a
sanção é legítima, desde que respeitados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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