Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DO
ART. 5º DA LEI ESTADUAL 3.363/2000. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que o impetrante, candidato ao cargo de oficial da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, diz ter direito líquido
e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso público, não
havendo que se falar em limite etário para fins de ingresso nos
quadros da força auxiliar.
- O Tribunal estadual denegou a segurança, acolhendo a decadência
e, adentrando ao mérito, assentando a inexistência de direito
líquido e certo, porquanto o impetrante contava com idade superior a
constante do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000, à data da inscrição
no certame.
- Não há que se falar em decadência in casu, porquanto
firmou-seneste eg.STJ entendimento, segundo a qual o termo a quo do
prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é
contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato
administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua
eliminação do certame, e não a partir da data do edital.
- No mérito, presente o direito líquido e certo do impetrante ora
agravado de prosseguir no certame público, pois a previsão contida
do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000 não se aplica ao ingresso,
mediante concurso público, nos quadros da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Agint no AREsp 1.858.518/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe:5/10/2021 e decisão monocrática
proferida no RMS 68.242/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena
Costa, DJe: 16/5/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DO
ART. 5º DA LEI ESTADUAL 3.363/2000. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o impetrante, candidato ao cargo de oficial da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, diz ter direito líquido
e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso público, não
havendo que se falar em limite etário para fins de ingresso nos
quadros da força auxiliar.
3. O Tribunal estadual denegou a segurança, acolhendo a decadência
e, adentrando ao mérito, assentando a inexistência de direito
líquido e certo, porquanto o impetrante contava com idade superior a
constante do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000, à data da inscrição
no certame.
4. Não há que se falar em decadência in casu, porquanto
firmou-seneste eg.STJ entendimento, segundo a qual o termo a quo do
prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é
contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato
administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua
eliminação do certame, e não a partir da data do edital.
5. No mérito, presente o direito líquido e certo do impetrante ora
agravado de prosseguir no certame público, pois a previsão contida
do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000 não se aplica ao ingresso,
mediante concurso público, nos quadros da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Agint no AREsp 1.858.518/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe:5/10/2021 e decisão monocrática
proferida no RMS 68.242/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena
Costa, DJe: 16/5/2022.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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