Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por deci…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de
competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em
julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do
mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a
competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do
conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra
decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de
competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago,
cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão
transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a
alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito
positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do
Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão
proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado,
conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação
trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem,
determinando a sua transferência para o arrematante.
III. Razões de
decidir
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece
que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se
declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda,
ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de
processos.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de
competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por
um dos juízos conflitantes.
5. No caso concreto, a ação de
declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a
transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não
havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo
objeto.
6. O conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais,
sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre
competência jurisdicional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do
Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ec08e7a0a019e513daef78260636128fac6d67804d60dedc54f5db58a214e3e. SHA-256 do comentário:68072059dced4e56054360d2754eea01a652a768ee866724b3850153d6b58450.