STJ — 215745

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec08e7a0a019e513daef78260636128fac6d67804d60dedc54f5db58a214e3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941195
Número de registro na fonte
202503236864
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ec08e7a0a019e513daef78260636128fac6d67804d60dedc54f5db58a214e3e. SHA-256 do comentário: 68072059dced4e56054360d2754eea01a652a768ee866724b3850153d6b58450.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1ec08e7a0a019e513daef78260636128fac6d67804d60dedc54f5db58a214e3e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 1ec08e7a0a019e513daef78260636128fac6d67804d60dedc54f5db58a214e3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por deci…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado, conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem, determinando a sua transferência para o arrematante. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. 5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto. 6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre competência jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.