Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%. 2. Para o Super…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com
fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC),
objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da
pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%.
2. Para o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "embora não exigido o requisito
do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V
do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia
deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à
disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob
pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR 5.629/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
27/11/2024, DJEN de 13/12/2024).
3. A decisão rescindenda está
fundamentada em interpretação razoável da questão de direito
controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na
época, orientava a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal (STF) para se concluir que o termo inicial da prescrição
para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir
do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no
fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada
não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional.
4.O
Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 343/STF, tem por
pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda
tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes.
5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e652bf877899a4bc0e43c8f2eb2800a88b60d9e8f2746de294ac23b5954c934b. SHA-256 do comentário:df7f5cdfe3492782aa7f3049e476811e516a10f531549ec02c1d76423cc3afa0.