STJ — 6333

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e652bf877899a4bc0e43c8f2eb2800a88b60d9e8f2746de294ac23b5954c934b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941210
Número de registro na fonte
201802614937
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e652bf877899a4bc0e43c8f2eb2800a88b60d9e8f2746de294ac23b5954c934b. SHA-256 do comentário: df7f5cdfe3492782aa7f3049e476811e516a10f531549ec02c1d76423cc3afa0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e652bf877899a4bc0e43c8f2eb2800a88b60d9e8f2746de294ac23b5954c934b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%. 2. Para o Super…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024). 3. A decisão rescindenda está fundamentada em interpretação razoável da questão de direito controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na época, orientava a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) para se concluir que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional. 4.O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 343/STF, tem por pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.