Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE
REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 5/STJ. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS
RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA
CAUSA. JUSTIÇA COMUM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por um lado, a Corte de origem apurou que a parte pretende
verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano
de benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a
revisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que
atraia incidência da Súmula 5/STJ.
2 Por outro lado, o acórdão recorrido registra também que a parte
autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza
facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no
regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais
diferenças". Portanto, não há falar em aplicação/exame de cláusula
do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na
atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as
partes, pois o embargante pactuou com a entidade previdenciária a
migração de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no
AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)"(AgInt no REsp
1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
- Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao
equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão
de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno
ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante
o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação
anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
- Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de
direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE
586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça comum o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o
trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até
20/2/2013".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE
REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 5/STJ. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS
RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA
CAUSA. JUSTIÇA COMUM.
1. Por um lado, a Corte de origem apurou que a parte pretende
verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano
de benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a
revisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que
atraia incidência da Súmula 5/STJ.
2 Por outro lado, o acórdão recorrido registra também que a parte
autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza
facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no
regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais
diferenças". Portanto, não há falar em aplicação/exame de cláusula
do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na
atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as
partes, pois o embargante pactuou com a entidade previdenciária a
migração de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no
AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)"(AgInt no REsp
1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
3. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao
equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão
de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno
ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante
o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação
anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de
direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE
586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça comum o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o
trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até
20/2/2013".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS -
DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 548514>>-PI,
<<AgInt no REsp 1738217>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO - ANULAÇÃO DE CLÁUSULA
QUE PREVEJA CONCESSÃO DE VANTAGEM - RETORNO AO STATU QUO ANTE)
STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943)
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA)
STF - [[RE 586453]]-SE
(TRANSAÇÃO - EXAME DO JUIZ - LIMITES)
STJ - <<AgRg no AREsp 504022>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.