STJ — 1932137

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89e91b23b5da96139c8e91b2bfaf60f54fa5fca36e19d5de8910216da44da04c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825610
Número de registro na fonte
202101065860
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1932137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89e91b23b5da96139c8e91b2bfaf60f54fa5fca36e19d5de8910216da44da04c. SHA-256 do comentário: 7d63ff0db537d4614a7e9ad494e48bd6701e50d36f6cf905472761e98a1df8a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 89e91b23b5da96139c8e91b2bfaf60f54fa5fca36e19d5de8910216da44da04c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . MILITAR. ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO INFERIOR AO NECESSÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a demanda a averiguar se deve ser considerado como tempo de efetivo serviço, para efeitos de estabilidade nas Forças Armadas, o tempo em que o militar esteve amparado por tutela jurisdicional.
  2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que "não houve o cumprimento do decênio mínimo para fazer jus à estabilidade requestada" (fl. 324). Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo, portanto, vedado na via do especial.
  3. É entendimento desta Corte que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28.10.2014). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 8.2.2017; AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 17.3.2016.
  4. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . MILITAR. ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO INFERIOR AO NECESSÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda a averiguar se deve ser considerado como tempo de efetivo serviço, para efeitos de estabilidade nas Forças Armadas, o tempo em que o militar esteve amparado por tutela jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que "não houve o cumprimento do decênio mínimo para fazer jus à estabilidade requestada" (fl. 324). Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo, portanto, vedado na via do especial. 3. É entendimento desta Corte que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28.10.2014). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 8.2.2017; AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 17.3.2016. 4. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.