Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . MILITAR.
ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO INFERIOR AO
NECESSÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a demanda a averiguar se deve ser considerado como tempo
de efetivo serviço, para efeitos de estabilidade nas Forças Armadas,
o tempo em que o militar esteve amparado por tutela jurisdicional.
- O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios
carreados aos autos, consignou que "não houve o cumprimento do
decênio mínimo para fazer jus à estabilidade requestada" (fl. 324).
Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido
implicaria, necessariamente, em incursão no conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ, sendo, portanto, vedado na via do especial.
- É entendimento desta Corte que "não basta o mero transcurso de
tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art.
50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp
1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 28.10.2014). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp
1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 8.2.2017;
AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de
17.3.2016.
- Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . MILITAR.
ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO INFERIOR AO
NECESSÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda a averiguar se deve ser considerado como tempo
de efetivo serviço, para efeitos de estabilidade nas Forças Armadas,
o tempo em que o militar esteve amparado por tutela jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios
carreados aos autos, consignou que "não houve o cumprimento do
decênio mínimo para fazer jus à estabilidade requestada" (fl. 324).
Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido
implicaria, necessariamente, em incursão no conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ, sendo, portanto, vedado na via do especial.
3. É entendimento desta Corte que "não basta o mero transcurso de
tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art.
50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp
1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 28.10.2014). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp
1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 8.2.2017;
AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de
17.3.2016.
4. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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