Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
(FUNDEF). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO
(VMAA). DELIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL EM
RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ EM REPETITIVO. TEMA N. 905/STJ. LEI N. 11.960/2009. NORMA DE
NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE IMEDIATO AOS
PROCESSOS PENDENTES, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI, DIANTE DO
RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MUNICÍPIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trazem os autos agravo interno interposto pela União contra
decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de
Acaraú e outros, a fim de determinar a incidência dos índices de
correção monetária e juros moratórios sobre a complementação do
FUNDEF da seguinte forma: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,
5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à
vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base
no IPCA-E, em conformidade com o que havia sido decidido pela
Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques
- Tema 905/STJ.
- A manifesta concordância do Município de Potengi com o pleito
recursal em relação ao índice a ser utilizado a título de correção
monetária e aos juros moratórios justifica por si só o provimento do
agravo interno da União diante do reconhecimento do pedido recursal
nesse particular.
- Prosseguindo no julgamento do agravo interno em relação às demais
municipalidades agravadas, verifica-se que, a despeito das alegações
do ente público agravante, razão não lhe assiste, porquanto os
argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a
decisão agravada.
- Conforme assentado no REsp n. 1.205.946/SP, julgado pela Corte
Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, a incidência dos juros e da correção
monetária havida no período anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente,
em consonância com o princípio do tempus regit actum. Sendo uma
norma de natureza eminentemente processual, a Lei n. 11.960/2009
deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de
sua vigência.
- A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e,
por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício pelo julgador,
providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022;
AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n.
1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.
- Agravo interno da União provido em relação ao Município de
Potengi diante do reconhecimento do pedido recursal. Agravo interno
da União desprovido em relação aos demais municípios agravados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
(FUNDEF). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO
(VMAA). DELIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL EM
RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ EM REPETITIVO. TEMA N. 905/STJ. LEI N. 11.960/2009. NORMA DE
NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE IMEDIATO AOS
PROCESSOS PENDENTES, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI, DIANTE DO
RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MUNICÍPIOS.
1. Trazem os autos agravo interno interposto pela União contra
decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de
Acaraú e outros, a fim de determinar a incidência dos índices de
correção monetária e juros moratórios sobre a complementação do
FUNDEF da seguinte forma: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,
5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à
vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base
no IPCA-E, em conformidade com o que havia sido decidido pela
Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques
- Tema 905/STJ.
2. A manifesta concordância do Município de Potengi com o pleito
recursal em relação ao índice a ser utilizado a título de correção
monetária e aos juros moratórios justifica por si só o provimento do
agravo interno da União diante do reconhecimento do pedido recursal
nesse particular.
3. Prosseguindo no julgamento do agravo interno em relação às demais
municipalidades agravadas, verifica-se que, a despeito das alegações
do ente público agravante, razão não lhe assiste, porquanto os
argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a
decisão agravada.
4. Conforme assentado no REsp n. 1.205.946/SP, julgado pela Corte
Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, a incidência dos juros e da correção
monetária havida no período anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente,
em consonância com o princípio do tempus regit actum. Sendo uma
norma de natureza eminentemente processual, a Lei n. 11.960/2009
deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de
sua vigência.
5. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e,
por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício pelo julgador,
providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022;
AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n.
1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.
6. Agravo interno da União provido em relação ao Município de
Potengi diante do reconhecimento do pedido recursal. Agravo interno
da União desprovido em relação aos demais municípios agravados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1447178 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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