STJ — 1447178

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2db3010d608fc76cf31f746b89c68431079c79da9397fd1f8e915f6196469336

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825612
Número de registro na fonte
201400782414
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1447178 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2db3010d608fc76cf31f746b89c68431079c79da9397fd1f8e915f6196469336. SHA-256 do comentário: 0a8a066e90ac5bc9b17695d30319648de8589153a493e8d6ea4ac3b73c31f319.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2db3010d608fc76cf31f746b89c68431079c79da9397fd1f8e915f6196469336
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2db3010d608fc76cf31f746b89c68431079c79da9397fd1f8e915f6196469336
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). DELIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM REPETITIVO. TEMA N. 905/STJ. LEI N. 11.960/2009. NORMA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE IMEDIATO AOS PROCESSOS PENDENTES, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MUNICÍPIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trazem os autos agravo interno interposto pela União contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de Acaraú e outros, a fim de determinar a incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre a complementação do FUNDEF da seguinte forma: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0, 5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em conformidade com o que havia sido decidido pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques - Tema 905/STJ.
  2. A manifesta concordância do Município de Potengi com o pleito recursal em relação ao índice a ser utilizado a título de correção monetária e aos juros moratórios justifica por si só o provimento do agravo interno da União diante do reconhecimento do pedido recursal nesse particular.
  3. Prosseguindo no julgamento do agravo interno em relação às demais municipalidades agravadas, verifica-se que, a despeito das alegações do ente público agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada.
  4. Conforme assentado no REsp n. 1.205.946/SP, julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência.
  5. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício pelo julgador, providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022; AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.
  6. Agravo interno da União provido em relação ao Município de Potengi diante do reconhecimento do pedido recursal. Agravo interno da União desprovido em relação aos demais municípios agravados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). DELIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM REPETITIVO. TEMA N. 905/STJ. LEI N. 11.960/2009. NORMA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE IMEDIATO AOS PROCESSOS PENDENTES, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MUNICÍPIOS. 1. Trazem os autos agravo interno interposto pela União contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de Acaraú e outros, a fim de determinar a incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre a complementação do FUNDEF da seguinte forma: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0, 5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em conformidade com o que havia sido decidido pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques - Tema 905/STJ. 2. A manifesta concordância do Município de Potengi com o pleito recursal em relação ao índice a ser utilizado a título de correção monetária e aos juros moratórios justifica por si só o provimento do agravo interno da União diante do reconhecimento do pedido recursal nesse particular. 3. Prosseguindo no julgamento do agravo interno em relação às demais municipalidades agravadas, verifica-se que, a despeito das alegações do ente público agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Conforme assentado no REsp n. 1.205.946/SP, julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. 5. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício pelo julgador, providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022; AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021. 6. Agravo interno da União provido em relação ao Município de Potengi diante do reconhecimento do pedido recursal. Agravo interno da União desprovido em relação aos demais municípios agravados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.