STJ — 1953262

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825640
Número de registro na fonte
202102454068
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1953262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3. SHA-256 do comentário: bb785f1a9f5eb7e852b1a722d66839ae12589a336416e821ba7fe9ae83313240.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CSLL E DO IRPJ. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVO. TEMA 1.160. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.996.013/PR, o REsp 1.986.304/RS, o REsp 1.996.014/RS, o REsp 1.996.685/RS e o REsp 1.996.784/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, ProAfR julgada em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 - Tema n. 1.160).
  2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CSLL E DO IRPJ. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVO. TEMA 1.160. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.996.013/PR, o REsp 1.986.304/RS, o REsp 1.996.014/RS, o REsp 1.996.685/RS e o REsp 1.996.784/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, ProAfR julgada em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 - Tema n. 1.160). 2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.