Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CSLL E DO IRPJ. QUESTÃO
JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVO. TEMA 1.160. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, possibilidade de
incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos
líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações
patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, houve
sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por
representativos da controvérsia o REsp 1.996.013/PR, o REsp
1.986.304/RS, o REsp 1.996.014/RS, o REsp 1.996.685/RS e o REsp
1.996.784/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, ProAfR julgada em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 - Tema n.
1.160).
- Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CSLL E DO IRPJ. QUESTÃO
JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVO. TEMA 1.160. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, possibilidade de
incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos
líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações
patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, houve
sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por
representativos da controvérsia o REsp 1.996.013/PR, o REsp
1.986.304/RS, o REsp 1.996.014/RS, o REsp 1.996.685/RS e o REsp
1.996.784/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, ProAfR julgada em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 - Tema n.
1.160).
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1953262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3. SHA-256 do comentário:bb785f1a9f5eb7e852b1a722d66839ae12589a336416e821ba7fe9ae83313240.