Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE
TOXICÔMANO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
SÚMULA 211/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a matéria pertinente aos arts. 4º, II, 1.767,
III, do Código Civil e 18, 749, 750, 751, 752, 755 do CPC não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos
embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
- No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de
citação, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como
violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de
que o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade
solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE
TOXICÔMANO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
SÚMULA 211/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
1. No caso dos autos, a matéria pertinente aos arts. 4º, II, 1.767,
III, do Código Civil e 18, 749, 750, 751, 752, 755 do CPC não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos
embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de
citação, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como
violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de
que o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade
solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2063741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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