Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE
DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE
DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante
contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente
a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo
e modo previstos em contrato administrativo.
- Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos
colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente,
não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação
monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a
demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna
impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado
aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua
formação. Precedentes.
- Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos
autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela
parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito,
conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em
extinção do processo sem apreciação do mérito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE
DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE
DO MÉRITO.
1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante
contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente
a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo
e modo previstos em contrato administrativo.
2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos
colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente,
não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação
monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a
demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna
impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado
aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua
formação. Precedentes.
4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos
autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela
parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito,
conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em
extinção do processo sem apreciação do mérito.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1982882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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