STJ — 1982882

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91e9d096b5b9e39dfac8a0052fced29257d1f902a682d091a2182e78ec0870e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825714
Número de registro na fonte
202200204430
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1982882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 91e9d096b5b9e39dfac8a0052fced29257d1f902a682d091a2182e78ec0870e7. SHA-256 do comentário: c3dd27d23924c096c1cd2153d7b5708e1ac8e9dd18be1d34e2a997c704164cfd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 91e9d096b5b9e39dfac8a0052fced29257d1f902a682d091a2182e78ec0870e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo.
  2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua formação. Precedentes.
  4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito, conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em extinção do processo sem apreciação do mérito.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua formação. Precedentes. 4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito, conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.