STJ — 2006864

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5cec32728670ba0f7000fe12fc7122f1ea8abcb91053ef4f5f4fd8032867b68

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: b5cec32728670ba0f7000fe12fc7122f1ea8abcb91053ef4f5f4fd8032867b68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA VIGÊNCIA MP N. 135/2003, CONVERTIDA NA LEI N. 10.833/2003. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte,é necessário o lançamento de ofício na hipótese de compensação declarada pelo contribuinte antes de 31.10.2003, pois, somente após essa data, com a edição da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, a declaração de compensação passou a gerar o efeito de constituição do crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp 1.814.335/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no REsp n. 1.833.307/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2020. 3.Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA VIGÊNCIA MP N. 135/2003, CONVERTIDA NA LEI N. 10.833/2003. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte,é necessário o lançamento de ofício na hipótese de compensação declarada pelo contribuinte antes de 31.10.2003, pois, somente após essa data, com a edição da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, a declaração de compensação passou a gerar o efeito de constituição do crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp 1.814.335/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no REsp n. 1.833.307/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2020. 3.Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.