Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA VIGÊNCIA
MP N. 135/2003, CONVERTIDA NA LEI N. 10.833/2003. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NECESSIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte,é necessário o lançamento de
ofício na hipótese de compensação declarada pelo contribuinte antes
de 31.10.2003, pois, somente após essa data, com a edição da Medida
Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, a
declaração de compensação passou a gerar o efeito de constituição do
crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp 1.814.335/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020,
DJe 16/11/2020; AgInt no REsp n. 1.833.307/AL, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2020.
3.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA VIGÊNCIA
MP N. 135/2003, CONVERTIDA NA LEI N. 10.833/2003. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NECESSIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte,é necessário o lançamento de
ofício na hipótese de compensação declarada pelo contribuinte antes
de 31.10.2003, pois, somente após essa data, com a edição da Medida
Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, a
declaração de compensação passou a gerar o efeito de constituição do
crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp 1.814.335/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020,
DJe 16/11/2020; AgInt no REsp n. 1.833.307/AL, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2020.
3.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.