Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que
julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de
parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual
Distrito Federal, com base na Lei Lei 10.486/2002, que dispõe sobre
a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras
providências.
- Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos
autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do
auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no
sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios
diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm
aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual
Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de
sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o
óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia.
- No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional esta Corte tem decidido,
reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu
no caso dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que
julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de
parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual
Distrito Federal, com base na Lei Lei 10.486/2002, que dispõe sobre
a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras
providências.
3. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos
autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do
auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no
sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios
diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm
aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual
Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de
sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o
óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia.
4. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional esta Corte tem decidido,
reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu
no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.