Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c228f32a8d3821a25f89e4e8835b1af54fe7e7bf4cde32cbeda74a7650d1107
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2954141 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c228f32a8d3821a25f89e4e8835b1af54fe7e7bf4cde32cbeda74a7650d1107. SHA-256 do comentário: 42fac3ddda2777773f993f31b6ba76785f8bc738e16ae7e20600a0e808661fb7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu de agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que não conheceu de agravo regimental,
justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de
omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do
embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantida a condenação pelo Tribunal de origem, por maioria de
votos, a não oposição de embargos infringentes, na forma do art.
609, parágrafo único, do CPP, impede o conhecimento do Recurso
Especial, pois não esgotadas as instâncias ordinárias, conforme
óbice da Súmula n. 207 do STJ.
4. Ausente manifestação sobre referido óbice no agravo regimental,
correto o seu não conhecimento, por ausência de impugnação adequada
ao fundamento que impediu o conhecimento do recurso, conforme Súmula
n. 182 do STJ.
5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa
modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou
entendimento.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
7. Os embargos de declaração não merecem prosperar.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu de agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que não conheceu de agravo regimental,
justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de
omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do
embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantida a condenação pelo Tribunal de origem, por maioria de
votos, a não oposição de embargos infringentes, na forma do art.
609, parágrafo único, do CPP, impede o conhecimento do Recurso
Especial, pois não esgotadas as instâncias ordinárias, conforme
óbice da Súmula n. 207 do STJ.
4. Ausente manifestação sobre referido óbice no agravo regimental,
correto o seu não conhecimento, por ausência de impugnação adequada
ao fundamento que impediu o conhecimento do recurso, conforme Súmula
n. 182 do STJ.
5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa
modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou
entendimento.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
7. Os embargos de declaração não merecem prosperar.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2954141 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c228f32a8d3821a25f89e4e8835b1af54fe7e7bf4cde32cbeda74a7650d1107. SHA-256 do comentário:42fac3ddda2777773f993f31b6ba76785f8bc738e16ae7e20600a0e808661fb7.