Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver si…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a
dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Pela
leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido
fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8
meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base
na hediondez do delito, caracterizada pela existência de
circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES,
inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também
nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c
o art. 59, do Código Penal.
3. Na espécie, tendo em vista a
quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de
não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
4. Por oportuno, em observância ao princípio da
isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal,
determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE
CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas
e jurídicas entre ele e o agravante.
5. Agravo regimental provido,
para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu
GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas
condenações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, com extensão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO
RODRIGES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1043112 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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