STJ — 1043112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88adb89b53cd351a783d012b5e248bd3f5174f23b5031f02f0d167e2f5694abd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940841
Número de registro na fonte
202503978447
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1043112 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88adb89b53cd351a783d012b5e248bd3f5174f23b5031f02f0d167e2f5694abd. SHA-256 do comentário: 0ce0927efe06d981f75618b525bb9d59769c0d13ec3e2b11f97c83b396f75917.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 88adb89b53cd351a783d012b5e248bd3f5174f23b5031f02f0d167e2f5694abd
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 88adb89b53cd351a783d012b5e248bd3f5174f23b5031f02f0d167e2f5694abd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver si…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 3. Na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o agravante. 5. Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas condenações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com extensão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.