STJ — 2978703

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-12-17Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4509b9bbd47fd979c1d8f031734ea130d6c59dba190885e90cdf78c879a7ad7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940969
Número de registro na fonte
202502427370
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e aponta omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício. Requer a correção de obscuridades e omissões, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo tribunal de origem. 8. A concessão de de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, mas não para modificar o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e aponta omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício. Requer a correção de obscuridades e omissões, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo tribunal de origem. 8. A concessão de de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, mas não para modificar o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.