Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-12-17Data da publicação: 2025-12-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4509b9bbd47fd979c1d8f031734ea130d6c59dba190885e90cdf78c879a7ad7b
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu de agravo regimental, fundamentando-se na Súmula
182/STJ.
2. O embargante alega que impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada e aponta omissão quanto ao pedido de habeas corpus
de ofício. Requer a correção de obscuridades e omissões, com
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade ou omissão que justifique a oposição de
embargos de declaração, bem como se há fundamento para a concessão
de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP,
e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do
CPC.
5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna
ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não
se verifica no caso.
6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os
argumentos das partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente
e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.
7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da
Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos
óbices apontados pelo tribunal de origem.
8. A concessão de de habeas corpus de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o
que não se verifica na hipótese.
9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não
se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não
possuem caráter substitutivo ou infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos
parcialmente, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, mas não
para modificar o mérito da decisão.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e
fundamentada.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E
OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu de agravo regimental, fundamentando-se na Súmula
182/STJ.
2. O embargante alega que impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada e aponta omissão quanto ao pedido de habeas corpus
de ofício. Requer a correção de obscuridades e omissões, com
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade ou omissão que justifique a oposição de
embargos de declaração, bem como se há fundamento para a concessão
de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP,
e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do
CPC.
5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna
ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não
se verifica no caso.
6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os
argumentos das partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente
e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.
7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da
Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos
óbices apontados pelo tribunal de origem.
8. A concessão de de habeas corpus de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o
que não se verifica na hipótese.
9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não
se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não
possuem caráter substitutivo ou infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos
parcialmente, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, mas não
para modificar o mérito da decisão.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e
fundamentada.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.