Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959 - Registro documental:
10045d7766c23942d560e2bc5952450fe136e6c3aba3bbf770885a98155051c7 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA
ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz
do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da
prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da
instrução criminal.
- A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela
defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma
vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder
Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
- O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade
processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da
ineficiência estatal.
- A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em
ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena
quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e
configuradora de constrangimento ilegal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento
da prisão preventiva.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA
ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz
do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da
prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da
instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela
defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma
vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder
Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade
processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da
ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em
ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena
quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e
configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento
da prisão preventiva.
6. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032020 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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