Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE CONSTITUCIONAL. REEXAME.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso
especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, e a tese recursal desbota do decidido pela
Corte de origem.
- Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não
serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em
fundamentação constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE CONSTITUCIONAL. REEXAME.
INVIABILIDADE.
1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso
especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, e a tese recursal desbota do decidido pela
Corte de origem.
3. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não
serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em
fundamentação constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.