Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR
ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N.
9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP.
DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE
RIGOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se
manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada
pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.
- Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de
cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos
mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas
são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório.
2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a
instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o
Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a
construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o
que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos
limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida
instrução processual.
- Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR
ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N.
9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP.
DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE
RIGOR.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se
manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada
pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.
2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de
cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos
mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas
são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório.
2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a
instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o
Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a
construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o
que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos
limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida
instrução processual.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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