STJ — 2134972

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-11-19Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ecbcdabc9a7cbad57ffaf7b69ccdf21c627d0122ad953c583b9e9f061b1b771

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937548
Número de registro na fonte
202401215285
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ecbcdabc9a7cbad57ffaf7b69ccdf21c627d0122ad953c583b9e9f061b1b771. SHA-256 do comentário: 01ba6f78826b9098a5df5e4063786f96f0e5b37f9a5a9b95d24ed46c4bc98cfa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza

Tema documentado no texto da fonte

O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.

Trecho de Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza · A definição legal de área protegida pela função ecológica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: area, permanente, preservacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 262fba7e9ef2da35b35f13749794876bea38a37f689110528314b5162957303f
  • Registro documental: 6ecbcdabc9a7cbad57ffaf7b69ccdf21c627d0122ad953c583b9e9f061b1b771
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.
  2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório. 2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual.
  3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses. 2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório. 2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.