STJ — 1998233

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d733155fe0f4874f713968f24abc469514142e77e5905cd3e6fdf3e89e674404

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. Na espécie, o Tribunal a quo fixou indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores da ação - esposa e filho - a título de danos morais.
  3. A pretensão de revisão do montante fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
  4. A jurisprudência do STJ compreende pela excepcional mitigação do referido óbice sumular somente quando presente hipótese de valor fixado em patamar irrisório ou excessivo, situação não demonstrada no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.978.533/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.951.034/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.517.691/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2 6/2/2021; AgInt no REsp n. 1.464.457/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na espécie, o Tribunal a quo fixou indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores da ação - esposa e filho - a título de danos morais. 3. A pretensão de revisão do montante fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ compreende pela excepcional mitigação do referido óbice sumular somente quando presente hipótese de valor fixado em patamar irrisório ou excessivo, situação não demonstrada no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.978.533/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.951.034/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.517.691/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2 6/2/2021; AgInt no REsp n. 1.464.457/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.