Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- Na espécie, o Tribunal a quo fixou indenização no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores da ação
- esposa e filho - a título de danos morais.
- A pretensão de revisão do montante fixado a título de danos
morais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ compreende pela excepcional mitigação do
referido óbice sumular somente quando presente hipótese de valor
fixado em patamar irrisório ou excessivo, situação não demonstrada
no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.978.533/TO, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.951.034/CE,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2022; AgInt no
AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/12/2021; AgInt no AREsp 1.517.691/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Des. Convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/10/2021;
AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 2 6/2/2021; AgInt no REsp n. 1.464.457/SC, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na espécie, o Tribunal a quo fixou indenização no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores da ação
- esposa e filho - a título de danos morais.
3. A pretensão de revisão do montante fixado a título de danos
morais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ compreende pela excepcional mitigação do
referido óbice sumular somente quando presente hipótese de valor
fixado em patamar irrisório ou excessivo, situação não demonstrada
no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.978.533/TO, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.951.034/CE,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2022; AgInt no
AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/12/2021; AgInt no AREsp 1.517.691/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Des. Convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/10/2021;
AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 2 6/2/2021; AgInt no REsp n. 1.464.457/SC, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.