STJ — 204879

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441d86fcfaae6977fbbaf51d5a4acd7ef6b1cdf1e2c5059cc2acb9b0ea46dabe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940080
Número de registro na fonte
202403620579
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204879 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 441d86fcfaae6977fbbaf51d5a4acd7ef6b1cdf1e2c5059cc2acb9b0ea46dabe. SHA-256 do comentário: 496c815b3d5c3345cadd7f564aaf65950975d169820d9f97af107246a95317d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 441d86fcfaae6977fbbaf51d5a4acd7ef6b1cdf1e2c5059cc2acb9b0ea46dabe
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 441d86fcfaae6977fbbaf51d5a4acd7ef6b1cdf1e2c5059cc2acb9b0ea46dabe
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: 441d86fcfaae6977fbbaf51d5a4acd7ef6b1cdf1e2c5059cc2acb9b0ea46dabe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AFRODITE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E OUTROS DELITOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUEMA FRAUDULENTO E DE CRIMES AUTÔNOMOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES DOCUMENTAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 24. MITIGAÇÃO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL ANTES DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO EM CONTEXTO DE OUTROS DELITOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RELATÓRIO FISCAL APONTA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO E LAVRATURA DE AUTOS DE INFRA…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AFRODITE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E OUTROS DELITOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUEMA FRAUDULENTO E DE CRIMES AUTÔNOMOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES DOCUMENTAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 24. MITIGAÇÃO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL ANTES DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO EM CONTEXTO DE OUTROS DELITOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RELATÓRIO FISCAL APONTA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO E LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. NÃO CABE AO RECORRENTE DELIMITAR OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.