Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.727.063/SP,
RESP 1.727.064/SP E RESP 1.727.069/SP (TEMA 995/STJ).
DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC " (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
- Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado nos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp
1.727.069/SP (Tema 995/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno
dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a
que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com as
diretrizes firmadas nos aludidos repetitivos.
- Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/08/2018; AgInt no
REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 29/06/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.727.063/SP,
RESP 1.727.064/SP E RESP 1.727.069/SP (TEMA 995/STJ).
DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC " (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado nos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp
1.727.069/SP (Tema 995/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno
dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a
que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com as
diretrizes firmadas nos aludidos repetitivos.
3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/08/2018; AgInt no
REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 29/06/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1940421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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