Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR. 1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS
DO CREDOR.
1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos
exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar
quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.
2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente
instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a
Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.
3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo
foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente
instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se
dê tratamento diferenciado neste feito.
4. Ao contrário do que
afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a
intimação da executada para apresentar documentos considerados
indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que
fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que
apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com
os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui
representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a
execução" (fl. 2). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da
elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à
autarquia federal.
5. Registre-se que na petição de fls. 85-94, os
exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos.
Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um
milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e
oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir
ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento.
6.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 13174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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