STJ — 13174

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7619aff74118f211ffdba7d193ea84ea56e567196dfc096993289bc06012166f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938020
Número de registro na fonte
202400345480
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 13174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7619aff74118f211ffdba7d193ea84ea56e567196dfc096993289bc06012166f. SHA-256 do comentário: 7b847f7d59537ad25fcd092b96b4efa7f52be845b2cbca0bb069fc9cf9cd995a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 7619aff74118f211ffdba7d193ea84ea56e567196dfc096993289bc06012166f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7619aff74118f211ffdba7d193ea84ea56e567196dfc096993289bc06012166f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR. 1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR. 1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se dê tratamento diferenciado neste feito. 4. Ao contrário do que afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a intimação da executada para apresentar documentos considerados indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a execução" (fl. 2). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à autarquia federal. 5. Registre-se que na petição de fls. 85-94, os exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos. Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.