STJ — 12278

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 206dcd1d9d5a38e498b3a542f98f60775ddc9887126f9590ab1237571d63adb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938021
Número de registro na fonte
202303263193
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 12278 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 206dcd1d9d5a38e498b3a542f98f60775ddc9887126f9590ab1237571d63adb6. SHA-256 do comentário: 0ffa7d9ecda6291488af8b1f87450fee560a65e5fd99363f70698e07ad35e6c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.114.513 do STJ: execução provisória de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939903, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.114.513 do STJ: execução provisória de sentença · A fundamentação do REsp 2.114.513, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, provisoria, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 863739734c3dcf4b69b6f53f580cbbe37e95744b57eec4f1f5b8269026f0a933
  • Registro documental: 206dcd1d9d5a38e498b3a542f98f60775ddc9887126f9590ab1237571d63adb6
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 206dcd1d9d5a38e498b3a542f98f60775ddc9887126f9590ab1237571d63adb6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 206dcd1d9d5a38e498b3a542f98f60775ddc9887126f9590ab1237571d63adb6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.186.960 do STJ: execução provisória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Uma vez que a questão do levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença foi objeto de abordagem em decisão monocrática, confirmada em agravo interno, com negativa de seguimento a recurso especial conexo, não vinga a insistência contra o acórdão recorrido que versa sobre a mesma matéria. 2. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939999, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.186.960 do STJ: execução provisória · A fundamentação do REsp 2.186.960, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, provisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22c861d3b47bee9107f5c8fbb2d89cd2a63e22fe876f051f25be42f4f319bf9b
  • Registro documental: 206dcd1d9d5a38e498b3a542f98f60775ddc9887126f9590ab1237571d63adb6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A decisão hostilizada expressamente consignou que a execução provisória de sentença foi extinta apenas porque a parte exequente pretendia incluir, como seu objeto, valores patrimoniais retroativos abrangendo período antecedente à impetração do writ. Ressalvou-se, porém, e de modo expresso, que a decisão transitada em julgado assegurou que a obrigação de pagar subsiste, já que foram reconhecidos os efeitos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A decisão hostilizada expressamente consignou que a execução provisória de sentença foi extinta apenas porque a parte exequente pretendia incluir, como seu objeto, valores patrimoniais retroativos abrangendo período antecedente à impetração do writ. Ressalvou-se, porém, e de modo expresso, que a decisão transitada em julgado assegurou que a obrigação de pagar subsiste, já que foram reconhecidos os efeitos patrimoniais do enquadramento do exequente, ainda que restritos ao período vigente a partir da impetração do Mandado de Segurança. 2. A simples reiteração do conteúdo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem contrastar os fundamentos da decisão agravada, caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.