Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Agravo em recurso especial. Requisitos formais. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados para demonstrar divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça e pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício diante de a…
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de
divergência. Agravo em recurso especial. Requisitos formais.
Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento
de ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante
sustenta que acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser
utilizados para demonstrar divergência entre as Turmas do Superior
Tribunal de Justiça e pleiteia a concessão de habeas corpus de
ofício diante de alegada ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência
podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência no qual foram publicados.
4. Outra questão em
discussão é saber se acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para
embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e
certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial,
conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º,
do RISTJ.
6. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da
Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a
indicação da respectiva fonte, não supre as exigências técnicas para
a oposição dos embargos de divergência.
7. Acórdãos proferidos em
ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem
servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior
amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao
recurso especial.
8. A concessão de habeas corpus de ofício, no
contexto dos embargos de divergência, encontra óbice na ausência de
competência do relator para desconstituir acórdão de colegiado
distinto e na impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus
de decisão de Turma do mesmo tribunal.
IV. Dispositivo e tese
9.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de
julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos
de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento.
2. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
para embargos de divergência.
3. A ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não
sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal
vício.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de
embargos de divergência, encontra óbice na ausência de competência
do relator e na impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus
de decisão de Turma do mesmo tribunal.
Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EAREsp 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg nos EAREsp
2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; STJ, AgRg nos EAREsp
2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2549070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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