STJ — 2695839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb5243f8f694d4151bd804fd3206e7d3ed9d6d2901c8781d85f5cdee21c82b91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938059
Número de registro na fonte
202402628895
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb5243f8f694d4151bd804fd3206e7d3ed9d6d2901c8781d85f5cdee21c82b91. SHA-256 do comentário: 589936bd098d8b253bd3e1c277dc4dc5e6056fa947b439a75d2ca20db06ca478.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
  • Registro documental: fb5243f8f694d4151bd804fd3206e7d3ed9d6d2901c8781d85f5cdee21c82b91
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: fb5243f8f694d4151bd804fd3206e7d3ed9d6d2901c8781d85f5cdee21c82b91
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas sólidas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilida…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas sólidas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e se a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas inquisitivas e depoimentos indiretos. III. Razões de decidir 4. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 5. A sentença de pronúncia foi fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos e colaboração premiada. 6. Depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como "ouvir dizer", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do crime. 7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência. 2. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com técnicas especiais. 3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer". 4. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.