Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas sólidas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilida…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de
divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas
sólidas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de
divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas
corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser
utilizados como paradigma para demonstração de dissídio
jurisprudencial.
2. O agravante alegou nulidade da sentença de
pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de
"ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da
colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos
proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus
podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e
se a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas
inquisitivas e depoimentos indiretos.
III. Razões de decidir
4.
Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas
corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de
divergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do
art. 1.043, § 1º, do CPC/2015.
5. A sentença de pronúncia foi
fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais
e investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos
e colaboração premiada.
6. Depoimentos prestados por policiais que
investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como
"ouvir dizer", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do
crime.
7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem
demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese
de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso
ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma
para embargos de divergência.
2. A sentença de pronúncia pode ser
fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o
contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e
investigações realizadas com técnicas especiais.
3. Depoimentos de
policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser
considerados como "ouvir dizer".
4. O reexame de fatos e provas é
inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2695839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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