STJ — 216070

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-11-06Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938826
Número de registro na fonte
202503421012
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216070 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396. SHA-256 do comentário: 40ea882ed5aea7e0af34271e751e41d945679d7c02ba21d5b82b40f6ce6443d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba5451d184fd17afda63baf3b403a499343aad38f313488dfa947ee42b24f58a
  • Registro documental: 15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4613bce36a1bc77acdb783243330a1007531474ff82b5f63fe6bd16d2d66db92
  • Registro documental: 15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em regime semiaberto contra empresa privada. 2. O interessado…

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em regime semiaberto contra empresa privada. 2. O interessado ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, além de indenizações por danos morais e materiais. O Juízo trabalhista declarou-se incompetente, argumentando que o trabalho prisional não se submete à legislação trabalhista. O Juízo suscitante também se declarou incompetente, afirmando que as normas da execução penal não contemplam os direitos trabalhistas típicos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, desde que presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. 6. A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece regime jurídico específico para o trabalho prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada, configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador. 7. No regime semiaberto, o apenado pode exercer atividades laborais externas, sob condições que configuram relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sendo aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 8. Distingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a administração penitenciária e o empregador, hipótese em que permanece a competência do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Competência da Justiça do Trabalho declarada para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada. 2. A competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada. 3. O trabalho prisional realizado externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; LEP, arts. 28, 29 e 66, III, "f"; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 60600-88.2008.5.15.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01.07.2015; TRT-1, ROT 01005258520195010061 RJ, Rel. Leonardo Dias Borges, j. 16.09.2020; TRT-4, ROT 00203517520235040252, j. 05.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo da 1ªVara do Trabalho de Marabá/PA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.