Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em regime semiaberto contra empresa privada. 2. O interessado…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS
DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM
REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito
negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da
Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência
para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em
regime semiaberto contra empresa privada.
2. O interessado ajuizou
reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando
reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, além
de indenizações por danos morais e materiais. O Juízo trabalhista
declarou-se incompetente, argumentando que o trabalho prisional não
se submete à legislação trabalhista. O Juízo suscitante também se
declarou incompetente, afirmando que as normas da execução penal não
contemplam os direitos trabalhistas típicos.
3. O Ministério Público
Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de
competência do Juízo suscitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho
externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser
atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal, em seu art. 114, I,
atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas
da relação de trabalho, desde que presentes os elementos
caracterizadores do vínculo empregatício.
6. A Lei de Execução Penal
(LEP) estabelece regime jurídico específico para o trabalho
prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a
aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado
externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio
entre a administração penitenciária e a empresa privada,
configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador.
7. No
regime semiaberto, o apenado pode exercer atividades laborais
externas, sob condições que configuram relação de emprego, como
subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sendo
aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
8.
Distingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e
empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a
administração penitenciária e o empregador, hipótese em que
permanece a competência do Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Competência da Justiça do Trabalho declarada para
processar e julgar a demanda.
Tese de julgamento:
1. A Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas
decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes
semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos
caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio
entre a administração penitenciária e a empresa privada.
2. A
competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho
realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto
ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração
penitenciária e a empresa privada.
3. O trabalho prisional realizado
externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com
vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da
administração penitenciária, pode configurar relação de emprego
sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade
reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; LEP, arts. 28, 29 e 66,
III, "f"; CLT, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR
60600-88.2008.5.15.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, j. 01.07.2015; TRT-1, ROT 01005258520195010061 RJ, Rel.
Leonardo Dias Borges, j. 16.09.2020; TRT-4, ROT
00203517520235040252, j. 05.07.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o suscitado, Juízo da 1ªVara do
Trabalho de Marabá/PA, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas,
Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216070 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396. SHA-256 do comentário:40ea882ed5aea7e0af34271e751e41d945679d7c02ba21d5b82b40f6ce6443d9.