STJ — 2010226

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52863375074e97f0b1694a4025a44b55c4b50880da71823ec5c8e3a558417562

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939233
Número de registro na fonte
202201932334
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010226 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52863375074e97f0b1694a4025a44b55c4b50880da71823ec5c8e3a558417562. SHA-256 do comentário: 9e52485ddc6ae86d6153e39ab68923fe3cf11912ced46cca0673b91835613c33.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 52863375074e97f0b1694a4025a44b55c4b50880da71823ec5c8e3a558417562
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 52863375074e97f0b1694a4025a44b55c4b50880da71823ec5c8e3a558417562
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração anteriores. Intempestividade. Art. 638 do CPP. Inaplicabilidade. regramento específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE de inconstitucionalidade. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos anteriores por intempestividade. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao caso. 3. Requ…

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração anteriores. Intempestividade. Art. 638 do CPP. Inaplicabilidade. regramento específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE de inconstitucionalidade. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos anteriores por intempestividade. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao caso. 3. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos anteriores e a análise das teses jurídicas neles veiculadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP, que disciplina apenas sobre os recursos extraordinários e não contém disposições específicas sobre os embargos declaratórios. 6. A norma do art. 638 do CPP apenas afirma que os apelos excepcionais serão processados e julgados na forma estabelecida nas leis especiais, sem confrontar ou modificar o prazo para embargos de declaração. 7. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 638 do CPP é inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP. 2. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade exige plausibilidade na alegação de desconformidade da norma com a ordem constitucional vigente. Dispositivos relevante s citados: CPP, arts. 619 e 638; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 163.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.