Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração anteriores. Intempestividade. Art. 638 do CPP. Inaplicabilidade. regramento específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE de inconstitucionalidade. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos anteriores por intempestividade. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao caso. 3. Requ…
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração anteriores.
Intempestividade. Art. 638 do CPP. Inaplicabilidade. regramento
específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE de
inconstitucionalidade. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu embargos anteriores por intempestividade.
2. O embargante
sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638
do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as
disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de
recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao
caso.
3. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos
anteriores e a análise das teses jurídicas neles veiculadas.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta o
prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração,
previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP.
III. Razões de
decidir
5. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de
declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é
afastado pelo art. 638 do CPP, que disciplina apenas sobre os
recursos extraordinários e não contém disposições específicas sobre
os embargos declaratórios.
6. A norma do art. 638 do CPP apenas
afirma que os apelos excepcionais serão processados e julgados na
forma estabelecida nas leis especiais, sem confrontar ou modificar o
prazo para embargos de declaração.
7. A instauração de incidente de
arguição de inconstitucionalidade do art. 638 do CPP é inaplicável
ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O prazo
de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto
nos arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do
CPP.
2. A instauração de incidente de arguição de
inconstitucionalidade exige plausibilidade na alegação de
desconformidade da norma com a ordem constitucional
vigente.
Dispositivos relevante s citados: CPP, arts. 619 e 638;
RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC
163.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 24.04.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010226 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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