Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964475 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95aaa4e5cfefadc186b46297d268eca89f4f6b61d8c38f8e6e5bc5e193b38483. SHA-256 do comentário: 8062501a9a4c42554bf2470ac08a51724556a1ec4ed7f69c650074268422ba7c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente
de fraude em contratação de empréstimo bancário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para
figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da
vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro
fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude,
considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários;
e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes
praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando
configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os
dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro
fraudador.
5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do
dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de
fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada
processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE
EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente
de fraude em contratação de empréstimo bancário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para
figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da
vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro
fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude,
considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários;
e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes
praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando
configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os
dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro
fraudador.
5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do
dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de
fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada
processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964475 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95aaa4e5cfefadc186b46297d268eca89f4f6b61d8c38f8e6e5bc5e193b38483. SHA-256 do comentário:8062501a9a4c42554bf2470ac08a51724556a1ec4ed7f69c650074268422ba7c.