STJ — 1937351

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10dea5c705cc85f85b7ac5d4f3fd5932b6eb55453ef535500c93a405690f52a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826096
Número de registro na fonte
202101399636
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 10dea5c705cc85f85b7ac5d4f3fd5932b6eb55453ef535500c93a405690f52a9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem

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Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração alegando, em suma: (a) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria relativa ao efeito da edição do Memorando Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/IN na fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 0533987-93.2003.04.02.5101; (b) obscuridade no julgado quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, já que rechaçou, em suas petições recursais a possibilidade de incidência do referido óbice sumular; e (c) omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ ao caso, o que autorizaria, ainda, a concessão de tutela de evidência para afastar a prescrição.
  2. Encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito, já que o Ministro Mauro Campbell Marques rejeitou a indicação do Recurso Especial 1.977.790/RJ como recurso representativo da controvérsia, em decisão monocrática publicada em 21/06/2022.
  3. O Tribunal de origem entendeu que a edição do Memorando-Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/INSS interrompeu q prescrição, o qual recomeça a contar pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932 e da Súmula 383/STF. Assim, concluiu pela prescrição da pretensão executória, já que o prazo prescricional findou-se em 13/01/2019 e a demanda fora ajuizada somente em 07/11/2019. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
  5. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880/STJ. O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", e o caso dos autos refere-se à consumação da prescrição em virtude da inércia da parte.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração alegando, em suma: (a) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria relativa ao efeito da edição do Memorando Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/IN na fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 0533987-93.2003.04.02.5101; (b) obscuridade no julgado quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, já que rechaçou, em suas petições recursais a possibilidade de incidência do referido óbice sumular; e (c) omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ ao caso, o que autorizaria, ainda, a concessão de tutela de evidência para afastar a prescrição. 2. Encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito, já que o Ministro Mauro Campbell Marques rejeitou a indicação do Recurso Especial 1.977.790/RJ como recurso representativo da controvérsia, em decisão monocrática publicada em 21/06/2022. 3. O Tribunal de origem entendeu que a edição do Memorando-Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/INSS interrompeu q prescrição, o qual recomeça a contar pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932 e da Súmula 383/STF. Assim, concluiu pela prescrição da pretensão executória, já que o prazo prescricional findou-se em 13/01/2019 e a demanda fora ajuizada somente em 07/11/2019. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880/STJ. O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", e o caso dos autos refere-se à consumação da prescrição em virtude da inércia da parte. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.