Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não
proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se
verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente
quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a
matéria.
- O STJ, no Tema 98, firmou tese quanto à "possibilidade de
imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para
compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos
financeiros".
- Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de
decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos
termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de
atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde
e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é
irreversível.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não
proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se
verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente
quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a
matéria.
2. O STJ, no Tema 98, firmou tese quanto à "possibilidade de
imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para
compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos
financeiros".
3. Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de
decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos
termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de
atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde
e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é
irreversível.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.